28 de maio de 2024
28 de maio de 2024
“A liberdade é tanto mais ampla quanto maior o grau de informação que se assegure ao povo”. (Norbert Winer)
A transparência na gestão pública tem raízes na própria evolução da sociedade e das instituições governamentais, com episódios que datam do século XVII e influenciaram a cultura de amplo acesso à informação a partir de 1980, a tornando um pilar da democracia.
A palavra “transparência”, seus diversos significados e a forma como é compreendida na atualidade, já existiam em muitas regras de Administração Pública do século XIX, mas, foi no século XXI que houve grande ampliação dos meios de acesso à informação, estímulo do compliance e a adoção de novas tecnologias para permitir grandes avanços na política de transparência.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu a sua importância ao lhe conferir o status de direito fundamental, assegurando a todos o acesso à informação, ao incluir a publicidade como princípio da Administração Pública e ao estimular a participação cidadã.
Está ligada à ideia de democracia representativa, que tem por objetivo a melhoria da qualidade das decisões e o desenvolvimento da capacidade de debater e construir pontes que conectam a atividade estatal às necessidades do cidadão, dissipando a opacidade, principal refúgio da corrupção e da ineficiência administrativa.
Através do conhecimento das políticas públicas e de ações governamentais claras, o cidadão passou a exercer o seu direito à participação e controle sobre as atividades do Estado, permitindo o alinhamento das políticas públicas às demandas sociais relevantes, fazendo da transparência uma tendência global, que impôs países de todo o mundo o dever de adotar medidas sérias para aumentar a visibilidade das ações governamentais e promover o acesso à informação e, no Brasil, não foi diferente.
Diversas normas foram editadas para promover a transparência nas ações públicas, a participação social, a responsabilidade dos Agentes Públicos, o equilíbrio das contas públicas e o combate à corrupção, tais como: Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), Lei de Criação do Portal Transparência (Lei nº 9.755/98), Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), Lei da Transparência Fiscal (LC nº 131/2009); Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); Lei de Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário de Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017); Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021).
2. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LAI
Apesar de ter sido publicada em 18/11/2011, a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor em 16/05/2012 e, neste ano, se comemora 12 anos deste importante marco na história da transparência administrativa no Brasil.
Embora o princípio da publicidade e as garantias de acesso à informação já tivessem sido previstos na Constituição Federal de 1988, poucos eram os mecanismos que permitiam a sua concretização e, por influência do movimento de abertura de dados governamentais, a LAI foi promulgada para, de uma vez por todas, definir a publicidade como regra e o sigilo como exceção.
A partir dela, ficou estabelecido que todos os órgãos e entidades públicas, independentemente de solicitação, devem divulgar informações de interesse geral ou coletivo, como forma de despertar o interesse da participação dos cidadãos na tomada de decisões que os afetam, ressalvadas aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal.
Com a promulgação da LAI, o Brasil foi incluído no rol das democracias contemporâneas, tornando-se um país que trata a informação pública como um bem público, comprometido com a eficiência do Poder Público, a promoção de políticas voltadas à participação social e o combate à corrupção.
Para tanto, criou um rol de condutas ilícitas que, uma vez praticas, podem conduzir à responsabilidade de agente público, militar, pessoa física ou entidade privada, que vão de suspensão, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até sujeição às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Recentemente, a criação da avaliação da transparência nos portais oficiais de órgãos públicos em todo o país, realizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), representou mais um passo no fortalecimento da estabilização da cultura de transparência, cuja matriz de avaliação definiu critérios, dimensões, pesos e classificação para compor uma nota e selos de transparência, que representam uma forma de reconhecimento público e incentivo aos órgãos a aprimorar sua transparência.
Em 2023, foram avaliadas 8.045 entidades em todo país, das quais, 245 conquistaram o Selo Diamante, a exemplo do Poder Judiciário do Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado do Ceará, o Tribunal de Contas de Pernambuco e o Governo de Rondônia.
3. CONCLUSÃO
A análise dos avanços da transparência revela que a sua efetivação viabilizou a adequada participação social e dos órgãos de controle no fornecimento de elementos para que o Estado se tornasse cada vez mais eficiente.
O aumento da disponibilidade de dados públicos possui o condão de ampliar a confiabilidade das informações governamentais e fortalecer o controle social para o aprimoramento da Administração Pública em benefício da sociedade e da estruturação do próprio ente promotor.
Para que isso aconteça, não basta que as informações sejam disponibilizadas, mas sim, que sejam fornecidas de forma clara e facilmente compreensível por todos, para que o cidadão possa, efetivamente utilizar esses dados na interação com o Poder Público, contribuindo para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e, consequentemente, o desenvolvimento nacional.
Obter os melhores resultados depende da coordenação inteligente, estruturada e sistemática entre diferentes atores, cada um com seu próprio papel e missão institucional. Isso é particularmente importante considerando a necessidade de evolução cultural nas organizações estatais e na sociedade em geral.
O acesso à informação permite que o cidadão conheça seus direitos, responsabilidades e os serviços públicos disponíveis, possibilitando o pleno exercício da cidadania que, junto a atuação de gestores e servidores públicos capacitados e conscientes de seus papéis, contribuirão para a transformação da sociedade, afinal, se a transparência é, por definição, a qualidade de ser transparente, é essencial que o Poder Público conheça as necessidades da coletividade para garantir o bem-estar da população.
REFERÊNCIAS
MICHENER, G., & Bersch, K. Conceptualizing the quality of transparency. Political Concepts, p. 49, 1–27. 2011.
CUNHADAS, Fernando Augusto Martins Cunhadas. O Direito de Acesso à Informação pública, 2018.
CALDERON, Paranhos Mariana. Lei de Acesso à Informação e seu impacto na atividade de inteligência. Campinas/SP, 2015. TCU, Relatório Sistêmico sobre Transparência Pública, Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, Brasília. 2018.