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De 25 de abril a 6 de junho 2018
O art.37, XXI da Constituição Federal prevê que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Contudo, em determinadas situações o próprio texto normativo regulamenta e admite a celebração de contratos sem a realização do prévio procedimento através de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A contratação direta não dispensa a formalização dos atos pela administração mediante a realização de processo administrativo com a justificativa da escolha do fornecedor; do preço e da real necessidade da contratação, podendo ser anulado em caso de vícios no seu procedimento.
Na prática, os gestores públicos e ordenadores de despesas se deparam com diversas dificuldades quando da efetivação de uma contratação direta, decorrentes, principalmente, da falta de conhecimento da legislação e dos trâmites necessários para formalização do procedimento dessa contratação.
É comum nos Pareceres Prévios e Julgamento das Contas proferidas pelos Tribunais de Contas a referência a erros grosseiros e formais na elaboração do processo de contratação direta.
Assim, é essencial capacitar o agente público para que este compreenda a importância da delegação dos atos decorrentes da função que lhe fora atribuída, salvaguardando o interesse público de lesão ao erário e o gestor ordenador de despesa da imputação da responsabilidade
SERÃO ACEITAS NO MÁXIMO (02)DUAS INSCRIÇÕES DE SERVIDORES POR ENTIDADE OU ASSESSORIA, DURANTE TODO O MUTIRÃO;
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