3 de novembro de 2022
3 de novembro de 2022
A nova Lei de Licitações, 14.133/21, que foi sancionada em 1º de abril de 2021, entra em total vigência e obrigação em 1º de abril de 2023 e passa a ser a lei regulamentadora para contratações públicas.
A Lei de Licitações 8.666/93, que estava vigente há quase trinta anos, está dando espaço à Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações, unindo artigos semelhantes com a anterior e trazendo novas determinações para os processos licitatórios.
Com o surgimento de uma nova regra para os contratos públicos, a administração municipal precisa se adequar antes do prazo final para estarem em conformidade com a Lei e possíveis fiscalizações.
Mudanças provocadas pela Lei de Licitações 14.133/2021
Desde abril de 2021, os contratos públicos já podem ser regidos pela Lei 14.133/21, no entanto, a obrigatoriedade de utilização exclusiva desta Lei se inicia em abril de 2023. Isto indica que ainda existe tempo hábil para que os entes públicos realizem as adaptações necessárias a partir das mudanças que a legislação impõe ao Poder Público.
A Lei nº 8.666/93 indicava cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Além delas, haviam outras duas previstas em legislações distintas: o pregão, da Lei nº 10.520/2002, e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), da Lei nº 12.462/2011.
A Lei nº 14.133/21 extinguiu três dessas modalidades: a tomada de preços, o convite e o RDC. A nova lei traz como fator relevante apenas a natureza do objeto licitado, retirando o valor estimado da contratação como definidor da modalidade de licitação.
A regra de melhor preço também não será aplicada em todos os processos. O Diálogo Competitivo, novidade da Lei nº 14.133/21, será utilizado como forma de contratar serviços e produtos de ordem técnica.
Os novos valores fixados para dispensa de licitação em razão do valor são de R$ 100 mil para obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 50 mil para outros serviços e compras.
Em casos de emergência e calamidade pública, o prazo máximo para utilização da dispensa de licitação para contratar serviços e produtos foi estendido por até um ano. A renovação de contratos e a recontratação de uma empresa já contratada com base no dispositivo não é permitida.
Confira, a seguir, o inciso VIII do art. 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
As dispensas de licitação fracassada e deserta da Lei nº 14.133/21 são previstas nos casos onde não é mais possível repetir a licitação, tendo em vista os possíveis prejuízos ou a urgência. Existe um prazo de até um ano para que a dispensa de licitação seja solicitada, desde que ela esteja atendendo à regra de se basear nas mesmas condições da anterior.
A realização do julgamento das propostas deverá seguir os seguintes critérios:
Confira as novas hipóteses de inexigibilidade, previstas no art. 74 da Lei 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
A Lei nº 14.133/21 definiu o leilão como a modalidade padrão em qualquer caso em que seja necessária a licitação para alienação de bens.
Na Lei nº 14.133/21, a fase de julgamento deve vir antes da fase de habilitação.
É possível inverter as fases, mas, para que a inversão seja admitida, é preciso uma justificativa. Confira o que diz o art. 17 da Lei nº 14.133/21 sobre as etapas:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Fonte: www.licitacoespublicas.blog.br